JOÃO CÂMARA

ESTE BLOG VAI DESTACAR AS COISAS DA CIDADE DE JOÃO CÂMARA E DOS MUNICÍPIOS:BENTO FERNANDES,JANDAIRA, LAJES, PEDRO AVELINO, PARAZINHO, PEDRA GRANDE, POÇO BRANCO, PUREZA, RIO DO FOGO, SÃO MIGUEL DO GOSTOSO , SÃO PAULO DO POTENGI, TAIPU E TOUROS – STPM JOTA MARIA, JOTAEMESHON, JULLYETTH, JÚNIOR, JÚLIA E MARIAH – MOSSORÓ-RN

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS
COM 115 BLOGS E MAIS DE 9 MIL LINKS - MOSSORÓ-RN; TENHO O MAIOR ORGULHO DE SER MOSSOROENSE

Quem sou eu

Minha foto
PARA SER FELIZ DE V ERDADE VOCÊ PRIMEIRAMENTE TEM QUE FAZER UM MONTÃO DE GENTE FELIZ

VIZUALIZAÇÕES

SEGUIDORES DO LINK PORTAL JOAOCAMARENSE

RESPONSÁVEL POR ESTE BLOG

segunda-feira, 19 de junho de 2023

PRÓXIMOS LINKS DO PORTAL JOAOCAMARENSE

 


01– ARQUIVO PÚBLICO DE JOÃO CÂMARA

02 - ASPECTOS GEOGRÁFICOS DE JOÃO CÂMARA

03 - ASSUNÇÃO - JOÃO CÂMARA

04 - BAIXA DO NOVILHO – JOÃO CÂMARA

05 - BARRA DO GONÇALO - JOÃO CÂMARA

06 - BATALHÃO ESPERANÇA – JOÃO CÂMARA

07 - CARUASSU - JOÃO CÂMARA

08 – COMENDA IRMÃ TEREZINHA GALLES – JOÃO CÂMARA

09 - COMENDA MANUEL RAFAEL DE FREITAS - JOÃO CÂMARA

10 - COMENDA PASTOR JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO - JOÃO CÂMARA

11 - COMENDA DR. VALDEZOM DE SOUZA LEÃO - JOÃO CÂMARA

12 – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

13 – CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE DE JOÃO CÂMARA

14 - CONSELHO MUNICIPAL  DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE JOÃO CÂMARA

15 - CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE JOÃO CÂMARA

16 - DEFESA CIVIL DE JOÃO CÂMARA

17 - DEMUTRAN – JOÃO CÂMARA

18 - DIÁRIO OFICIAL DE JOÃO CÂMARA

19 - ESCOLA ESTADUAL CAPITÃO JOSÉ DA PENHA – JOÃO CÂMARA

20 – ESCOLA ESTADUAL FRANCISCO BITTENCOUT – JOÃO CÂMARA

21 - ESCOLA MUNICIPAL DE ARTES E CULTURA DE JOÃO CÂMARA

22 – ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR LUIZ LUCAS DIAS – JOÃO CÂMARA

23 – ESCOLA MUNICIPAL ALZIRA MATIAS DE MELO – JOÃO CÂMARA

24 – ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO LEITE – JOÃO CÂMARA

25 – ESCOLA MUNICIPAL IRENE GINANI – JOÃO CÂMARA

26 – ESCOLA MUNICIPAL DESEMBGADOR JOÃO FURTADO – JOÃO CÂMRA

27 – ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA DULCE DA SILVA – JOÃO CÂMRA

28 – ESCOLA MUNICIPAL DR. RAFAEL FERNANDES – JOÃO CÂMARA

29 – ESCOLA MUNICIPAL CÍCERO VARELA – JOÃO CÂMARA

30 - ESCOLA DE CONTAS LUIZ VEREADOR LUIZ SABINO VIANA - JOÃO CÂMARA

31 - HOSPITAL E MATERNIDADE NOÊMIA LUCENA – JOÃO CÂMARA

32 – JUVENTOS – JOÃO CÂMARA

33 - LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA

34 - MATAS - JOÃO CÂMARA

35 – MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO PROFESSOR JOÃO SEGUNDO ANICETO GOMES – JOÃO CÂMARA

36 – MUSEU MONSENHOR LUIZ LUCENA - JOÃO CÂMARA

37 - MUSEU SISMELÓGICO DE JOÃO CÂMARA

38  - OAB DE JOÃO CÂMARA - SUBSEÇÃO DO MATO GRANDE

39 - ORQUESTRA IRMÃ TEREZINHA GALLES - JOÃO CÂMARA

40 - PASSAGEM DO MEIO - JOÃO CÂMARA

41 - PATRONOS DE RUAS DE JOÃO CÂMARA

42 – PEDRA D'ÁGUA – JOÃO CÂMARA

43 - POPULAÇÃO DE JOÃO CÂMARA

44 - PRESIDENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA

45 - PRIMEIRAS DAMAS MUNICIPAIS DE JOÃO CÂMARA

46 - SÃO JOÃO  CÂMARA

47 – SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOÃO CÂMARA

48 - SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE JOÃO CÂMARA

49 - TÍTULO HONORIFICO DE CIDADÃO CAMARENSE

50 - VEREADORAS DE JOÃO CÂMARA

51 - VEREADORES DE JOÃO CÂMARA

52 - VICE-PREFEITOS DE JOÃO CÂMARA

53 – TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO – JOÃO CÂMARA


 ESCOLA ESTADUAL SENADOR JOÃO, MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

domingo, 18 de junho de 2023

CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA

 



Lei Municipal nº 802/2022-GP

“Dispõe sobre a Criação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI. CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara, órgão dotado de autonomia própria e permanente, no âmbito da Guarda Civil Municipal de João Câmara, em conformidade com o Art. 13º da Lei Federal nº 13.022/14.

Art. 2º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara, órgão permanente, de apoio e execução junto à Guarda Civil Municipal, tem como finalidade a apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CORREGEDORIA

 Art. 3º - A Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional, é presidida por um Corregedor, cidadão de reputação ilibada e de notório saber.

§1º. O Corregedor será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, sabatinado em reunião conjunta com o Secretário Municipal responsável pela Guarda Municipal e o Coordenador-Geral da Guarda Civil Municipal de João Câmara;

§2º. O servidor designado para exercer a função de Corregedor, terá equiparação funcional ao cargo de Coordenador, e receberá gratificação pelo desempenho da sua função correspondente ao cargo de Coordenador.

§3º. A exoneração do Corregedor só se dará a pedido do mesmo ou pela maioria absoluta da Câmara Municipal, de acordo com a Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014;

 §4º. A duração do cargo de Corregedor será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

§5º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será composta por uma comissão de 03 (três) membros, ou seja, Presidente, secretário e relator.

§6º. Os atos oficiais da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, quadro de avisos na sede da Guarda Civil Municipal e no Boletim Geral da Guarda Civil Municipal.

Art. 4º- A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Civil Municipal, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantida em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em Leis ou regulamentos.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUICÕES DA CORREGEDORIA

Art. 5º- A Corregedoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições:

I – Promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, seguindo o procedimento previsto em regulamento; II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal;

III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;

IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de chefias e de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos ao Prefeito Municipal;

VI - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria; VII - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Prefeito Municipal a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;

VIII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;

IX - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Prefeito;

X - remeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

XI - submeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação aplicável;

XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XIII - proceder, pessoalmente, às correições nas unidades da Guarda Municipal que lhe são subordinadas;

XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório trimestral referente às representações que lhe foram dirigidas relativamente à atuação irregular de integrantes da Guarda Municipal, bem como sobre a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus encaminhamentos e resultados.

XV – propor, ao Coordenador-Geral da Guarda Civil Municipal e ao Prefeito Municipal, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades, na forma prevista no Estatuto da Guarda Civil Municipal de João Câmara e do Estatuto do Servidor do Município de João Câmara;

XVI – avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;

XVII – acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;

XVIII – aplicar as penalidades, na forma prevista na Lei; Assinado por 1 pessoa:

XIX - exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na forma prevista na Lei;

XX – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços;

XXI - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comando da Guarda Civil Municipal, à Secretaria Municipal responsável pela Guarda Municipal e ao setor de Recursos Humanos, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Civil Municipal;

XXII – solicitar e requisitar de forma oficial informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, bem como diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

XXIII – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará com absoluto sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na forma da legislação vigente.

§ 2º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar regimento interno e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente. § 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá observar quando da apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º- Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, do Estatuto da Guarda Civil Municipal de João Câmara e da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, bem como os demais regulamentos, aplicando-se as penalidades ali previstas.

Art. 7º - Fica criado o cargo de confiança de Corregedor da Guarda Civil Municipal de João Câmara para que possa atender os dispositivos desta Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Dependências do Palácio Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara/RN, 13 de dezembro de 2022.

Manoel dos Santos Bernardo

Prefeito Municipal


BATALHÃO SEGURANÇA


 BATALHÃO ESPERANÇA, JOÃO CÂMARA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

quinta-feira, 25 de agosto de 2022

JOÃO MARIA FURTADO

 


JOÃO MARIA FURTADO, PATRONO DE ESCOLA E FÓRUM DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA; PRESIDENTE DO TJRN

Natural de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte, nascido no dia 09 de julho de 1903, filho de  João  Batista Furtado e de Dorotéia Justino de Oliveira.

sábado, 23 de outubro de 2021

14º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE JOÃO CÂMARA

 

DECRETO Nº 31.014, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a criação do 14º Batalhão de Polícia Militar (14º BPM) na estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), aprova os respectivos organograma e quadro de organização, e dá outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 218, de 18 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), o 14º Batalhão de Polícia Militar (14º BPM), órgão de execução, com sede na cidade de João Câmara, neste Estado, em substituição a 2ª Companhia Independente de Polícia Militar (2ª CIPM), que fica extinta.

Parágrafo único.  Ficam aprovados o organograma e o quadro de organização previstos nos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 2º  A área de atuação do 14º BPM compreende os municípios de João Câmara, Bento Fernandes, Caiçara do Norte, Jandaíra, Jardim de Angicos, Parazinho, Pedra Grande, Poço Branco, São Bento do Norte, São Miguel do Gostoso e Touros.

Art. 3º  Compete ao 14º BPM:

I - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais de área específica onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

II - atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem;

III - cooperar com as atividades das demais unidades operacionais da Polícia Militar e com outros órgãos nas ações de prevenção e repressão da criminalidade; e

IV - realizar outros encargos previstos no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 90, de 04 de janeiro de 1991.

Art. 4º  As Subunidades são assim constituídas:

I - 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de João Câmara;

II - 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de Touros; e

III - 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no município de João Câmara.

Art. 5º  Para fins de articulação, desdobramento e emprego operacional, o 14º BPM fica subordinado ao Comando de Policiamento Regional III.

Art. 6º  O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar instruções e estabelecer diretrizes regulando a fixação do efetivo dos Pelotões e Destacamentos PM, dentro do Plano de Desdobramento da Corporação, de acordo com a necessidade do serviço e as normas regulamentares em vigor na Corporação.

Art. 7º  Fica revogado o art. 4º do Decreto Estadual nº 21.611, de 7 de abril de 2010.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133 da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

 

FONTE – DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2021


ANEXO I

ORGANOGRAMA

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

FALECIMENTO DE ANTÔNIO CÂMARA

 


O Rio Grande do Norte se despediu, nesta quarta-feira (25/08/2021), de um dos maiores ícones da política potiguar. O ex-deputado federal, estadual e conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Antônio Câmara, faleceu em decorrência de um câncer, aos 83 anos de idade. 

Natural de João Câmara, Antônio Câmara se formou em Direito pela UFRN e, logo após sua formatura, disputou e venceu a primeira eleição para deputado estadual, em 1966. Membro do MDB, partido de oposição ao regime militar, ele cumpriu quatro mandatos consecutivos no Legislativo potiguar, até ser eleito deputado federal, em 1982.

 

Em 25 de abril de 1984 votou a favor da emenda Dante de Oliveira, que previa o restabelecimento de eleições diretas para presidente da República já em novembro daquele ano. Derrotada a proposição, Antônio Câmara apoiou o candidato oposicionista, Tancredo Neves, na reunião do Colégio Eleitoral de 15 de janeiro de 1985. No pleito de novembro de 1986, foi eleito deputado federal constituinte pela legenda do PMDB, iniciando o mandato em 1º de fevereiro do ano seguinte. Presidiu o diretório estadual do partido no biênio 1987-1988.

 

Como deputado federal, votou contra o rompimento de relações diplomáticas com países que praticassem políticas de discriminação racial, a pena de morte, a limitação do direito de propriedade, a jornada semanal de 40 horas, a pluralidade sindical, a estatização do sistema financeiro. Em contrapartida, apoiou a proteção do emprego contra demissão sem justa causa, o turno ininterrupto de seis horas, o aviso prévio proporcional, a soberania popular, o voto aos 16 anos, o presidencialismo, a nacionalização do subsolo, o limite de 12% ao ano para os juros reais, a proibição do comércio de sangue, a desapropriação da propriedade produtiva. Com a promulgação da nova Carta Constitucional, em 5 de outubro de 1988, integrou-se aos trabalhos legislativos ordinários, deixando a Câmara em fevereiro de 1991, sem disputar reeleição.

 

Além de sua atuação no Parlamento, ele foi conselheiro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, onde presidiu a Primeira Câmara, em 1994; a Segunda Câmara, em 1995; e o próprio tribunal, em 1997-1998. Em 1999, foi indicado conselheiro corregedor, com mandato previsto até o ano 2000. Também ocupou o cargo de diretor do Departamento de Cooperativismo e Organização Rural (DCOR) e foi Promotor Adjunto no estado. 

 

O ex-deputado deixa quatro filhos. Ainda não há a confirmação sobre local e horário de velório e sepultamento.

FONTE – TRIBUNA DO NORTE

PESSOAS ONLINE

RELÓGIO

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS
COM 8 115 BLOGS E MAIS DE 78 MIL LINKS

STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
HONESTIDADE, HUMILDADE E SINCERIDADE

NORDESTE

NORDESTE

BLOGS DO PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

LINKS DE JOÃO CÂMARA