JOÃO CÂMARA
PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

COM 115 BLOGS E MAIS DE 9 MIL LINKS - MOSSORÓ-RN; TENHO O MAIOR ORGULHO DE SER MOSSOROENSE
RN AQUI
Quem sou eu

- JOTA MARIA
- PARA SER FELIZ DE V ERDADE VOCÊ PRIMEIRAMENTE TEM QUE FAZER UM MONTÃO DE GENTE FELIZ
BLOGS DA MESORREGIÃO AGRESTE POTIGUAR
VIZUALIZAÇÕES
SEGUIDORES DO LINK PORTAL JOAOCAMARENSE
RESPONSÁVEL POR ESTE BLOG
terça-feira, 25 de maio de 2021
segunda-feira, 24 de maio de 2021
quarta-feira, 19 de maio de 2021
RESOLUÇÃO DE Nº 198/2019-CSDP, DE 09 DE AGOSTO DE 2019
RESOLUÇÃO DE Nº 198/2019-CSDP, DE 09 DE AGOSTO DE 2019.
Regulamenta e define as atribuições dos Órgãos de Atuação do
Núcleo de João Câmara da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 10, I,
da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e pelo art. 12, I,
da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07 de junho de 2003;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública
do Estado, conforme dispõe o artigo 134, §2º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a fixação de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria
Pública é de competência do Conselho Superior, nos termos do parágrafo 1º, do
artigo 102, da Lei Complementar nº 80/94;
CONSIDERANDO o poder
normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública do Estado,
conforme artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 251/2003;
CONSIDERANDO a observância aos Princípios da Moralidade Administrativa, da
Impessoalidade e da Eficiência, bem como a necessidade de evitar solução de
continuidade do serviço público essencial prestado pela Instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar administrativa e
funcionalmente os órgãos de atuação que compõem o Núcleo de João Câmara da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, delimitando a forma de
atuação com divisão em matéria cível e criminal; RESOLVE: DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A presente resolução fixa as atribuições dos órgãos
de atuação que integram o Núcleo de João Câmara da Defensoria Pública do Estado
do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. A atuação no Núcleo de João Câmara
processar-se-á através da 1ª e 2ª Defensorias Públicas do Núcleo de João
Câmara, ambas com sede nesta cidade.
Art. 2º. São atribuições da 1ª Defensoria Pública do Núcleo
de João Câmara:
I – atuar nos atendimentos criminais, realizando os atos
processuais inerentes a esses;
II– atuar nos
estabelecimentos prisionais, seja para a realização de atendimentos individuais
aos seus respectivos assistidos, quando necessário, seja para atuar em
inspeções ou visitas periódicas organizadas por este;
III– propor ações civis públicas inerentes aos direitos das
pessoas privadas de liberdade ou em cumprimento de medida de segurança no
âmbito da sua autonomia funcional, podendo, a seu critério, solicitar à
Coordenação do Núcleo de Tutelas Coletivas de Natal a atuação isolada ou
conjunta das Defensorias Especializadas com atuação em demandas coletivas;
IV - atuar perante as Varas da Comarca de João Câmara/RN,
realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos em trâmite
nestas, em matéria criminal, incluindo a Execução Penal; V - atuar perante o
Juizado Especial da Comarca de João Câmara/RN, em matéria criminal, realizando
audiências e atos processuais inerentes aos feitos em trâmite neste,
excepcionando-se o comparecimento às audiências preliminares.
Art. 3º. São atribuições da 2ª Defensoria Pública do Núcleo
de João Câmara:
I - atuar nos atendimentos cíveis, realizando os atos
processuais inerentes a esses;
II - atuar perante as
Varas da Comarca de João Câmara/RN e juizados da Fazenda Pública, realizando
audiências e atos processuais inerentes aos feitos em trâmite nessas, em
matéria cível, incluindo a Infância e Juventude;
III - atuar perante o Juizado Especial da Comarca de João
Câmara/RN, quando obrigatória a subscrição por advogado em matéria cível,
realizando audiências e atos processuais inerentes aos feitos cíveis em trâmite
neste.
Art. 4º. A quantidade de atendimentos diários a serem
realizados por cada órgão de atuação será limitada ao número máximo de 10 (dez)
assistidos, excetuados apenas os casos de urgência.
§ 1º. No âmbito cível, aplica-se a limitação de 02 (dois)
para ajuizamento de demandas, 02 (dois) para apresentação de peças
contestatórias, embargos à execução, exceção de pré-executividade ou outras
defesas, bem como recursos de feitos onde ainda não há atuação da Defensoria
Pública, 03 (três) para orientação jurídica e 03 (três) para acompanhamento
processual.
§ 2º. São considerados como atendimentos de urgência:
a) no âmbito criminal: audiências de custódia, habeas corpus,
liberdade provisória, relaxamento de prisão e outras medidas acautelatórias
cabíveis;
b) no âmbito cível: tutela do direito à saúde; defesa da
mulher em situação de violência doméstica e familiar; relaxamento de prisão
civil; medidas de garantia da liberdade do adolescente infrator; tutelas
provisórias antecedentes de urgência; tutela do direito da defesa das crianças
e adolescentes em situação de risco; mandado de segurança com pedido de liminar
e outras medidas acautelatórias cabíveis.
§3º. Após a
conferência da documentação anexada ao procedimento, a petição deverá ser
elaborada pelo Defensor Público designado em ate 30 (trinta) dias para causas
de menor complexidade, e 60 (sessenta) dias para causas mais complexas,
excetuados os casos de urgência e perecimento do direito do direito em prazo
inferior.
§4º. Se, na data agendada para o retorno, o assistido não
puder comparecer por motivo justificado ou se a ação judicial ainda não tiver
sido protocolizada, poderá comparecer em qualquer dia de atendimento para
solicitar informações, independentemente de prévio agendamento ou da limitação
do número de atendimentos diários.
§5º. O número máximo
ou mínimo de usuários atendidos diariamente poderá ser ampliado ou reduzido,
por determinação do Conselho Superior da Defensoria Pública, por necessidade ou
deficiência estrutural ou de pessoal do serviço.
§ 6º. Quando não for
possível a habilitação no feito para fins de contagem em dobro, o Defensor
Público poderá recusar, por escrito, o atendimento do assistido nas situações
em que: a parte compareceu com apenas 02 dias de antecedência do vencimento do
prazo, nos casos de prazos de 05 dias; 04 dias de antecedência, nas hipóteses
de prazos de 10 dias; e 06 dias de antecedência, nos casos de prazos de 15
dias, excetuada a hipótese em que o assistido aceite se habilitar nos autos no
estado em que ele se encontre para fins de acompanhamento dos demais atos
processuais, quando firmará declaração.
Art. 5º. As atribuições das Defensorias que integram o Núcleo
de João Câmara, tratadas nesta Resolução, não afastam o dever funcional dos
Defensores Públicos nele lotados de promover, quando necessário e juridicamente
pertinente, atos processuais perante o Tribunal de Justiça deste Estado e
Tribunais Superiores.
Art. 6º. Cada Defensoria do Núcleo de João Câmara terá como
órgão de atuação um Defensor Público, sendo automática a substituição na
hipótese de impedimentos, férias, afastamentos, licenças ou vacâncias, sem prejuízo
de suas atribuições originárias.
Art. 7º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em
Natal/RN, aos 09 dias do mês de agosto de 2019.
Marcus Vinicius
Soares Alves
Presidente
do Conselho Superior
Clístenes
Mikael de Lima Gadelha
Membro nato
A CIDADE DE JOÃO CÂMARA REVISITADA – Berilo de Castro
A exemplo do que escrevi sobre São José de Mipibu (20/08/14), sou chamado pela minha memória episódica para revisitar a cidade de João Câmara/RN.
Município que
presta uma justa, merecida e honrosa homenagem ao nome do seu maior e mais
admirado habitante: João Severiano Câmara (Taipu, 8 de março de 1895 – Natal,
12 de dezembro de 1948)- João Câmara; agropecuarista, comerciante, industrial e
político; tendo sido o seu primeiro prefeito; deputado estadual e senador da
República pelo estado do Rio Grande do Norte.
Na época, início de
1953, a cidade era conhecida como Baixa Verde, denominação essa devida à
sua localização: região de baixo relevo e solo arenoso, coberta por uma
gramínea sempre verde, mesmo nas épocas de secas mais intensas; que foi
oficializada pelo seu fundador, o engenheiro Antônio Proença (História do município de João Câmara-RN, Antônio Gomes, em Foco, junho
de 2012), de onde guardo com muito carinho e saudades momentos inesquecíveis da
minha infância e adolescência.
O nome Baixa
Verde foi mudado para João Câmara em 19 de novembro de 1953, Lei estadual
de número 899.
O município
está situado na região do Mato Grande, a 75 quilômetros de Natal, com uma
população aproximada de 35 mil habitantes.
Visitava Baixa
Verde em duas etapas da minha vida: a primeira na fase ainda de criança, em
incursões no período de férias escolares, quando meu pai escolhia a casa da sua
irmã, minha tia Anália de Castro, casada com Francisco Cândido Barbosa,
agropecuarista, muito conhecido e admirado pelo povo da região; da união
nasceram sete filhos, três homens e quatro mulheres, que de forma
exemplar e cuidadosa souberam educar e formar brilhantemente.
A casa era
grande, muito bem situada, próxima à Igreja e à feira central que
se instalava nos finais de semana, com bastante movimentação comercial
entre os habitantes da região. A ampla área não construída da residência
abrigava alguns pequenos açudes, que em certa época do ano recebiam na
superfície de suas águas uma vegetação rala, uma espécie de um lodo, tomando
toda a sua extensão.
Presenciei
muitas vezes meu pai tomando banho e nadando alegremente sobre aquele bonito e
estranho tapete verde.
Percebia
também que Francisco Cândido Barbosa exercia um certo poder político na cidade,
muito embora nunca tenha ocupado nenhum cargo. Era frequente a presença de
grande número de pessoas, que iam procurá-lo em busca de auxílios e eram, com
certeza, atendidos. Representava, com orgulho para a cidade, um homem de bem e
um bem-sucedido agropecuarista, com ênfase no plantio de algodão de
fibra longa (o ouro branco da época), agave ( sisal) e na criação de
gado.
Esse período
era sempre um momento muito especial, proveitoso e feliz para a toda
família, um gesto maior de aproximação e união fraterna.
Anos depois da
morte de Francisco Cândido, um filho seu de igual, Francisco Cândido Barbosa
Filho (Chico Barbosa), que permanecera morando na cidade, se candidatara a
prefeito da cidade, tendo como adversário o conhecido Chico da Bomba. Campanha
acirrada nas ruas, muito trabalho, muito empenho da família e muito dinheiro
envolvido. Finalmente apurados os votos, vitória de Chico da Bomba. Decepção
total e desconforto maior para quem jamais imaginaria perder a campanha,
valendo-se do rico e histórico legado deixado pela família na região. Promessa
feita: jamais voltaria a pôr seus pés na cidade; promessa cumprida: faleceu sem
voltar ao berço dos Barbosa, amargurado e decepcionado.
Em uma segunda
etapa, volto a Baixa Verde, na condição de adolescente, jogando futebol.
Convidado pela figura admirada e maior do futebol da cidade, Anacleto, e os
amigos Benfica (Dodoca, Maurício) e Antônio Câmara(Toinho Câmara), para compor
o bom time do Boca Júnior (imbatível) na região.
As
apresentações da forte equipe aconteciam sempre aos domingos; lotava o campo e
enchia a cidade de alegria, numa festa da mais alta empolgação. Nomino alguns
astros da equipe: Raimundinho, Tareco, Manoel Carlos (cabelo bem lambido de
brilhantina Glostora, jamais assanhado), impecável nos passes longos; Dodoca,
Maurício e outros que me fogem à memória. Um grande time. Depois do jogo,
sempre com vitória, éramos agraciados e recepcionados com bela noitada no clube
da cidade, onde reinávamos até altas horas (não faltavam rainhas).
Que
beleza! Que saudade! Éramos felizes e sabíamos, sim! Viva Baixa
Verde! Saudades!!!
Berilo de Castro – Médico e escritor
FONTE – PONTO DE VISTA
PESSOAS ONLINE
RELÓGIO
PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

COM 8 115 BLOGS E MAIS DE 78 MIL LINKS
MAIS BLOGS DO PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS
STPM JOTA MARIA

HONESTIDADE, HUMILDADE E SINCERIDADE
PERSONALIDADES
NORDESTE
