Lei Municipal nº 802/2022-GP
“Dispõe sobre a Criação da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de João Câmara e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE
JOÃO CÂMARA/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI. CAPÍTULO I DA
CRIAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal
de João Câmara, órgão dotado de autonomia própria e permanente, no âmbito da
Guarda Civil Municipal de João Câmara, em conformidade com o Art. 13º da Lei
Federal nº 13.022/14.
Art. 2º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João
Câmara, órgão permanente, de apoio e execução junto à Guarda Civil Municipal,
tem como finalidade a apuração de infrações disciplinares, apoio social e
funcional, fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CORREGEDORIA
Art. 3º - A
Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional, é presidida por um
Corregedor, cidadão de reputação ilibada e de notório saber.
§1º. O Corregedor será indicado e nomeado pelo Prefeito
Municipal, dentre os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, sabatinado
em reunião conjunta com o Secretário Municipal responsável pela Guarda
Municipal e o Coordenador-Geral da Guarda Civil Municipal de João Câmara;
§2º. O servidor designado para exercer a função de
Corregedor, terá equiparação funcional ao cargo de Coordenador, e receberá
gratificação pelo desempenho da sua função correspondente ao cargo de
Coordenador.
§3º. A exoneração do Corregedor só se dará a pedido do mesmo
ou pela maioria absoluta da Câmara Municipal, de acordo com a Lei Federal
13.022 de 08 de agosto de 2014;
§4º. A duração do
cargo de Corregedor será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período;
§5º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será composta
por uma comissão de 03 (três) membros, ou seja, Presidente, secretário e
relator.
§6º. Os atos oficiais da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de João Câmara deverão ser publicados no Diário Oficial do Município,
quadro de avisos na sede da Guarda Civil Municipal e no Boletim Geral da Guarda
Civil Municipal.
Art. 4º- A Corregedoria manterá prontuário individual dos
servidores da Guarda Civil Municipal, constando sua vida funcional e todas as
demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e rubricadas
pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantida em
sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela
autoridade competente ou nos casos previstos em Leis ou regulamentos.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUICÕES DA CORREGEDORIA
Art. 5º- A Corregedoria da Guarda Civil Municipal tem as
seguintes atribuições:
I – Promover, privativamente, a apuração das infrações
administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil
Municipal, seguindo o procedimento previsto em regulamento; II - realizar
visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda
Civil Municipal;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético,
social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal, em especial aqueles
em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de chefias e de funções
de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
V - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que
devam ser submetidos ao Prefeito Municipal;
VI - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as
atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria; VII -
apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como
propor ao Prefeito Municipal a instauração de procedimentos disciplinares, para
a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;
VIII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;
IX - determinar a realização de correições extraordinárias
nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado
ao Prefeito;
X - remeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado
sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de
procedimento especial, observada a legislação pertinente;
XI - submeter ao Prefeito Municipal, relatório
circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor
integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de cargos em
comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação aplicável;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XIII - proceder, pessoalmente, às correições nas unidades da
Guarda Municipal que lhe são subordinadas;
XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório
trimestral referente às representações que lhe foram dirigidas relativamente à
atuação irregular de integrantes da Guarda Municipal, bem como sobre a
instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações
atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus encaminhamentos e
resultados.
XV – propor, ao Coordenador-Geral da Guarda Civil Municipal e
ao Prefeito Municipal, em grau de instância superior, a aplicação de
penalidades, na forma prevista no Estatuto da Guarda Civil Municipal de João
Câmara e do Estatuto do Servidor do Município de João Câmara;
XVI – avocar, excepcional e fundamentadamente, processos
administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a
apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do
Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;
XVII – acompanhar os processos de seleção através de concurso
público, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da
Guarda Civil Municipal;
XVIII – aplicar as penalidades, na forma prevista na Lei;
Assinado por 1 pessoa:
XIX - exercer a apuração de responsabilidade administrativa
ou disciplinar, nos termos e na forma prevista na Lei;
XX – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições
ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal,
podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e
melhor eficiência dos serviços;
XXI - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comando da
Guarda Civil Municipal, à Secretaria Municipal responsável pela Guarda
Municipal e ao setor de Recursos Humanos, os elementos coligidos sobre o
estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Civil
Municipal;
XXII – solicitar e requisitar de forma oficial informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem
necessários, relacionados a investigações em curso, bem como diligências,
exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de
sua função;
XXIII – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará com
absoluto sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como
recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por
qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que comprove
o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a pena de
responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na forma da
legislação vigente.
§ 2º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar
regimento interno e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os
seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua
atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente. § 3º A
Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá observar quando da apuração de
infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º- Aos procedimentos administrativos disciplinares da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara, aplicam-se as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, do Estatuto da
Guarda Civil Municipal de João Câmara e da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto
de 2014, bem como os demais regulamentos, aplicando-se as penalidades ali
previstas.
Art. 7º - Fica criado o cargo de confiança de Corregedor da
Guarda Civil Municipal de João Câmara para que possa atender os dispositivos
desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação. Dependências do Palácio Torreão, Gabinete do Prefeito
Municipal de João Câmara/RN, 13 de dezembro de 2022.
Manoel dos Santos Bernardo
Prefeito Municipal