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domingo, 18 de junho de 2023

CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA

 



Lei Municipal nº 802/2022-GP

“Dispõe sobre a Criação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI. CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara, órgão dotado de autonomia própria e permanente, no âmbito da Guarda Civil Municipal de João Câmara, em conformidade com o Art. 13º da Lei Federal nº 13.022/14.

Art. 2º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara, órgão permanente, de apoio e execução junto à Guarda Civil Municipal, tem como finalidade a apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CORREGEDORIA

 Art. 3º - A Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional, é presidida por um Corregedor, cidadão de reputação ilibada e de notório saber.

§1º. O Corregedor será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, sabatinado em reunião conjunta com o Secretário Municipal responsável pela Guarda Municipal e o Coordenador-Geral da Guarda Civil Municipal de João Câmara;

§2º. O servidor designado para exercer a função de Corregedor, terá equiparação funcional ao cargo de Coordenador, e receberá gratificação pelo desempenho da sua função correspondente ao cargo de Coordenador.

§3º. A exoneração do Corregedor só se dará a pedido do mesmo ou pela maioria absoluta da Câmara Municipal, de acordo com a Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014;

 §4º. A duração do cargo de Corregedor será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;

§5º. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será composta por uma comissão de 03 (três) membros, ou seja, Presidente, secretário e relator.

§6º. Os atos oficiais da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, quadro de avisos na sede da Guarda Civil Municipal e no Boletim Geral da Guarda Civil Municipal.

Art. 4º- A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Civil Municipal, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantida em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em Leis ou regulamentos.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUICÕES DA CORREGEDORIA

Art. 5º- A Corregedoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições:

I – Promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, seguindo o procedimento previsto em regulamento; II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal;

III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;

IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de chefias e de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos ao Prefeito Municipal;

VI - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços próprios da Corregedoria; VII - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Prefeito Municipal a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;

VIII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;

IX - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Prefeito;

X - remeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

XI - submeter ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação aplicável;

XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XIII - proceder, pessoalmente, às correições nas unidades da Guarda Municipal que lhe são subordinadas;

XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, relatório trimestral referente às representações que lhe foram dirigidas relativamente à atuação irregular de integrantes da Guarda Municipal, bem como sobre a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores, contendo os seus encaminhamentos e resultados.

XV – propor, ao Coordenador-Geral da Guarda Civil Municipal e ao Prefeito Municipal, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades, na forma prevista no Estatuto da Guarda Civil Municipal de João Câmara e do Estatuto do Servidor do Município de João Câmara;

XVI – avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;

XVII – acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;

XVIII – aplicar as penalidades, na forma prevista na Lei; Assinado por 1 pessoa:

XIX - exercer a apuração de responsabilidade administrativa ou disciplinar, nos termos e na forma prevista na Lei;

XX – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços;

XXI - avaliar, para encaminhamento posterior ao Comando da Guarda Civil Municipal, à Secretaria Municipal responsável pela Guarda Municipal e ao setor de Recursos Humanos, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Civil Municipal;

XXII – solicitar e requisitar de forma oficial informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, bem como diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

XXIII – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará com absoluto sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na forma da legislação vigente.

§ 2º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar regimento interno e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes a sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente. § 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá observar quando da apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º- Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de João Câmara, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, do Estatuto da Guarda Civil Municipal de João Câmara e da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014, bem como os demais regulamentos, aplicando-se as penalidades ali previstas.

Art. 7º - Fica criado o cargo de confiança de Corregedor da Guarda Civil Municipal de João Câmara para que possa atender os dispositivos desta Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Dependências do Palácio Torreão, Gabinete do Prefeito Municipal de João Câmara/RN, 13 de dezembro de 2022.

Manoel dos Santos Bernardo

Prefeito Municipal


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